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TRANSPOSIÇÃO DO SÃO FRANCISCO II.

Por: GL Consultoria de Desenvolvimento - Getúlio Lamartine
O projeto de transposição das águas do rio São Francisco vem sendo discutido há décadas, sem, porém, haver uma solução...

O projeto de transposição das águas do rio São Francisco vem sendo discutido há décadas, sem, porém, haver uma solução. Durante o Governo Sarney, o assunto foi objeto de muitas discussões, com posições antagônicas dentro do próprio governo de então.
O Presidente Lula prometeu, antes e depois de eleito, que a transposição seria feita, pois era programa prioritário de seu Governo.

No período de discussão durante o Governo Sarney, o tema não avançou em razão principalmente da oposição de alguns estados, especialmente Minas Gerais e Bahia.

No atual Governo, o assunto tem sido mencionado parcimoniosamente, talvez em razão da falta de dinheiro para investimento.

Apesar disso, está circulando nos meios que afetam as áreas de águas e energia elétrica cópia da Resolução da ANA de nº 25, de 19/01/2004, que "reserva, sob forma de outorga preventiva, a vazão necessária à viabilização do Projeto de Transposição de Águas do rio São Francisco".

Como o assunto é de grande impacto, ambiental e politicamente, é surpreendente que tal documento não tenha sido objeto de discussão em círculo mais amplo.

A portaria não consta da relação disposta no site da ANA e não se conseguiu averiguar se foi publicada e em que data o foi no Diário Oficial. Mas por sua importância é necessário que o documento seja conhecido pelos que se interessam pelo tema, mesmo que não tenha sido ainda publicado.

"Resolução nº 25, de 19 de janeiro de 2004

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVII do art. 16 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução no 9, de 17 de abril de 2001, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 118ª Reunião Ordinária, realizada em 19 de janeiro de 2004, com fundamento no inciso V do art. 12 da Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000, e tendo em vista o que consta no Processo no 02501.000006/2001-51 resolveu:

Art. 1º Reservar, sob a forma de outorga preventiva, a vazão necessária à viabilização do Projeto de Transposição de Águas do Rio São Francisco apresentado pela Secretaria de Infra-Estrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional, com as seguintes características:

I - coordenadas geográficas do ponto de captação do eixo norte: 08º 32' 43,32" de Latitude Sul, 39º 27' 19,86" de Longitude Oeste;

II - coordenadas geográficas do ponto de captação do eixo leste: 08º 48' 34,72" de Latitude Sul, 38º 24' 23,62" de Longitude Oeste;

III - soma das vazões médias plurianuais de captação nos dois eixos: 63,4 m3/s;

IV - soma das vazões máximas diárias de captação nos dois eixos: 114,3 m3/s;

V - soma das vazões máximas instantâneas de captação nos dois eixos: 127,0 m3/s;

VI - vazão média destinada ao atendimento do abastecimento humano: 26,4 m3/s; e

VII - vazão média destinada ao atendimento da demanda referente à irrigação: 37,0 m3/s.

§ 1º O sistema poderá operar a plena carga, captando a vazão máxima diária de 114,3 m3/s, somente quando o volume do reservatório de Sobradinho estiver igual ou superior a 32.081,0 hm3 ou 94,0% do volume total.

§ 2º A operação do Sistema, definida no Parágrafo 1º deste artigo, estará condicionada ao atendimento das prioridades de uso definidas pelos critérios gerais de alocação de água estabelecidas no Plano de Recursos Hídricos da Bacia do rio São Francisco, aprovado pelo Comitê da Bacia Hidrográfica do rio São Francisco.

§ 3º O sistema poderá captar a vazão necessária ao atendimento da demanda de abastecimento humano, a qualquer tempo.

§ 4º O sistema não poderá ser utilizado para transporte ou diluição de efluentes.

Art. 2º Esta outorga preventiva não confere direito de uso dos recursos hídricos e se destina a reservar a vazão passível de outorga, possibilitando, ao investidor, o planejamento de seu empreendimento.

Art. 3º Para obtenção de outorga de direito de uso de recursos hídricos, o interessado deverá formular novo pedido acompanhado de estudos que comprovem:

I - sustentabilidade institucional do empreendimento, elaborando o arranjo institucional e administrativo, legalmente constituído com definição de atribuições e competências para a gestão do Sistema de Transposição, com detalhamentos dos fluxos e responsabilidade de administração dos recursos financeiros;

II - sustentabilidade econômico-financeira do empreendimento, consolidando estudos consolidados da engenharia financeira do empreendimento, compreendendo a compatibilização dos custos de operação e manutenção com as receitas auferidas na cobrança pelo uso da água, com garantias institucionais das respectivas fontes receptoras (Estados e Empreendimentos Privados);

III - sustentabilidade operacional do empreendimento, demonstrando a viabilidade técnica e operacional e considerando as estações de bombeamento, os canais, as adutoras e o controle das derivações, com determinação dos custos fixos e variáveis na sistemática de operação e manutenção, incluindo os custos do monitoramento da qualidade de água;

IV - capacidade de pagamento de valores que contemplem, além dos custos operacionais mencionados no item anterior, os valores da água bruta retirada do rio São Francisco;

V - manutenção da qualidade da água ao longo do Sistema de Transposição, de forma que não sejam utilizadas as águas da transposição para a diluição de efluentes; e

VI - base técnica para os sistemas de gestão, como condições prévias e compromissos, envolvendo o acesso às informações existentes, permitindo consolidar suporte mínimo para a definição de intervenções necessárias e estruturar a gestão na(s) bacia(s) selecionada(s).

Art. 4º Esta outorga preventiva terá validade de 3 anos, podendo ser renovada a pedido do interessado.

Art. 5º Esta outorga preventiva poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, em definitivo ou por tempo determinado, nos seguintes casos:

I - descumprimento das condições estabelecidas no art 2º;

II - conflito com normas posteriores sobre prioridade de uso de recursos hídricos;

III - necessidade premente de água para atender situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;

IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;

V - necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo d'água; e

VI - indeferimento ou cassação da Licença Ambiental.

Art. 6º Esta outorga preventiva poderá ser revista nos seguintes casos:

I - quando os estudos de planejamento regional de utilização dos recursos hídricos indicarem a necessidade de revisão das outorgas emitidas; e

II - quando for necessária a adequação aos planos de recursos hídricos e à execução de ações para garantir a prioridade de uso dos recursos hídricos, prevista no art. 13 da Lei no 9.433,de 8 de janeiro de 1997.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Jerson Kelman




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