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Trasímaco e a Justiça utilitária como afirmação do direito positivo

Por: Ana Carolina Oliveira Marinho| e Ingrid Êmili Cavalcante de Alencar
Trasímaco nos oferece a possibilidade de pensar o direito positivo como superação da ideia direito natural.
ARTIGO: Trasímaco e a Justiça utilitária como afirmação do direito positivo

Publicado em 10/2014. Elaborado em 04/2013.
site:
http://jus.com.br/artigos/33167/trasimaco-e-a-justica-utilitaria-como-afirmacao-do-direito-positivo

Esperamos mostrar como o sentido utilitário de justiça apresentado por Trasímaco, no livro I, da A República, de Platão, nos oferece a possibilidade de pensar o direito positivo como superação da ideia do direito natural.
RESUMO
O presente trabalho propõe uma leitura sobre o problema da justiça, presente no livro I, da A República, de Platão. Nosso objeto de estudo vem a definição de justiça apresentada por Trasímaco, a saber, “justiça não é outra coisa, e em toda parte, senão a conveniência do mais forte” (338c). No decorrer da pesquisa também serão abordadas as refutações de Sócrates às teses de Céfalo e Polemarco, a partir das quais buscaremos evidenciar o sentido de justiça buscado por Platão. O objetivo desse estudo é avaliar a importância do sentido de justiça apresentado pelo Sofista para pensar a noção contemporânea de direito positivo. Como procedimento metodológico, este trabalho propõe uma leitura do texto de Platão à luz de alguns de seus comentadores. Como resultado, esperamos mostrar como o sentido utilitário de justiça apresentado por Trasímaco nos oferece a possibilidade de pensar o direito positivo como superação da ideia direito natural.
Palavras-chave: Platão.Sócrates. Justiça.Teoria das ideias. Utilitarismo. Direito Positivo
1. Introdução
A República é um diálogo socrático de extensão considerável e pode ser relacionado ao período de maturidade de Platão. São tópicos significativos da obra, especificadamente no Livro I: a construção da teoria das ideias e o conceito acerca da justiça ideal. Este último constitui o objeto de nossa investigação.O diálogo do Livro I procura compreender e refletir a definição de justiça a partir da relação entre justiça e virtude, constituição de ordem, os conflitos nas diversas noções de justiça e suas aplicações na arte de governar.
Na busca pela definição de justiça, o que está em pauta é a estrutura política vigente em Atenas, para a qual as teses apresentadas por Trasímaco– (338c) e “um bem alheio” (343c-d)– oferecem algumas contribuições, principalmente porque se apoiam no discurso positivo do direito. É o próprio Platão, pela boca de Sócrates, que faz o convite a verificar, de modo crítico e reflexivo, a definição de justiça, não como utilidade, mas como universalidade. (PLATÃO, 2010, 327a - 354c)
O contexto da discussão do livro I
O Livro I, d’A República começa com a apresentação de uma cena em que Sócrates é convidado a pernoitar na casa de Polemarco. Inicia seu diálogo com Céfalo, que o convida a visitar sua casa mais vezes. Em tom respeitoso, Sócrates inicia seu diálogo perguntando sobre o valor da velhice. A esta questão Céfalo responde que seria moderadamente penosa se chegássemos a ela sem dever nada a ninguém. Por conseguinte, Sócrates indaga sobre as riquezas que Céfalo recebera por herança, a qual atribui um conceito utilitarista que se estende à sua concepção de justiça, a saber: “falar a verdade e restituir aquilo que se tomou” (331b).
Logo após, Céfalo se retira do diálogo deixando o posto ao seu filho herdeiro Polemarco, o qual define a Justiça como “dar a cada um o que lhe é devido” (331e). Sócrates refuta essa tese com ironia[1], levando Polemarco afirmar que “a justiça é favorecer aos amigos e prejudicar os inimigos” (332a), ao que o próprio Sócrates rebate, com apresentando a seguinte análise: “Se alguém disser que a justiça consiste em restituir a cada um aquilo que lhe é devido, e com isso quiser significar que o homem justo deve fazer mal aos inimigos, e bem aos amigos – quem assim falar não é sábio, porquanto não disse a verdade. Efetivamente, em caso algum nos pareceu que fosse justo fazer mal a alguém” (335e).
Trasímaco entra no discurso com ar de quem estava enfurecido e atacando Sócrates, afirma: “porque vos mostrai tão simplórios, cedendo alternadamente o lugar um ao outro? Se na verdade queres saber o que é a justiça, não te limites a interrogar nem procures a celebridade a refutar quem te responde, reconhecendo que é mais fácil perguntar do que dar a réplica. Mas responde tu mesmo e diz o que entendes por justiça.” (336c). O sofista revolta-se, intervindo na conversa de maneira áspera, pois não admite que Sócrates limite-se em indagar os demais e considera teimosia a maneira como o mesmo refuta as respostas dadas a ele, exigindo que se expresse com clareza e precisão. Ao longo do discurso, eleapresenta sua primeira tese definindo a justiça como “a conveniência, do mais forte” (338c). E depois, apresenta a sua segunda tese, a saber: “justiça como bem de outrem” (333c).
Sócrates então alarga o campo da discussão, no intuito de mostrar que justiça não se refere apenas ao utilitarismo, desfazendo as convicções de Trasímaco, até provar que tudo aquilo citado tratava-se de opiniões individuais, sendo meras aparências e não possuindo caráter universal.E assim é marcado todo o livro I, com a ironia e maiêutica[2] socráticas, mas também com a humildade, e a persuasão da palavra de Sócrates. Tentando definir o que é justiça, avaliando fato por fato, mas reconhecendo os limites que os seres humanos encontram para alcançar uma definição de justiça conforme a exigência estabelecida por Platão.¬¬
1. A teoria das ideias
O sistema filosófico de Platão tem como pilar a teoria das idéias. O essencial desta teoria está no que diz respeito à realidade e ao conhecimento. Essas acepções vêm compor todo um corpo teórico que dá coerência ao seu pensamento. Essa Teoria parte do esforço em estabelecer uma epistemologia[3], isto é, entender e dizer como se dá o conhecimento humano, justificando assim a construção política idealizada por Platão. Ele distingue dois tipos de mundo: o inteligível e o sensível. O primeiro é o mundo verdadeiro, real, imutável e eterno e é do inteligível, é o mundo do mutável.
Admitindo que o mundo sensível, o mundo das aparências, do devir, está constantemente sujeito às mudanças, Platão infere que qualquer tentativa de um entendimento mais profundo sobre a realidade partindo de nossos sentidos jamais daria segurança o bastante para conhecermos a realidade em si mesma. Ao mundo das aparências, reserva-nos o terreno da doxa[4], das opiniões, sejam elas verdadeiras ou falsas, mas sem as justificativas necessárias e suficientes para que se imponham como uma leitura fidedigna daquilo que é além das aparências, do que muda.
Faz-se então necessário o mundo inteligível, das ideias, queé o mundo do conhecimento, onde se encontram as justificativas para uma explicação correta e verdadeira daquilo que é percebido pelos sentidos. Para ilustrar sua tese, Platão utiliza a Alegoria da Caverna, livro VII do diálogo A República (2010), onde homens amarrados no fundo de uma caverna, virados de costas para sua entrada, tem uma fogueira atrás de si, à frente da entrada da caverna. A única coisa que conseguem ver do mundo lá fora são as sombras de outras pessoas e coisas que passam pela entrada da caverna, projetadas pelo fogo. Essas sombras são as únicas informações que esses homens têm acesso em relação à realidade que podem perceber por seus sentidos. E é preciso então um esforço em direção à razão para que eles se desvencilhem do que lhes prendem e possam ver a verdade sobre o que a aparência apenas dissimula.
Na busca pelo conceito de justiça, no livro I, a teoria das ideias é notória quando Platão busca uma justiça universal, lógica e que seja real para todos os indivíduos, e ainda quando Platão parte do senso comum, com grandes indagações para desfazer conceitos utilitaristas a cerca de justiça.
A concepção de justiça, segundo Trasímaco
Trasímaco, prezando a capacidade de expressão e a vaidade sofista, afirma que “a justiça é a conveniência do mais forte” (338c), e usa o governo como exemplo, por ser este o setor mais forte de uma cidade, já que estabelece as leis de acordo com sua conveniência e detêm a força no Estado (338c, 339a). Seja no poder monárquico (estado governado por um rei ou monarca), democrático (poder que emana do povo e é em nome dele constituído) ou aristocrático e que (governo monopolizado pela nobreza), “é justo para os governos aquilo que lhes convêm” (338e), pois são eles que detêm a força, já que são eles quem determina as leis.
Entretanto, para Platão, os argumentos usados para defesa da primeira tese do sofista, não são capazes de mostrar o que é a justiça, a não ser em seu sentido de utilidade e particularidade. Sentido este que não é o buscado por Platão. Em sua fala, Sócrates diz que os governantes também dão ordens que lhes são prejudiciais, já que podem cometer erros e queeles devem governar em favor dos súditos. Quando Trasímaco argumenta dizendo que os governantes não se enganam e promulgam a lei que é melhor para si, Sócrates diz que, assim como “a medicina não procura a conveniência da medicina, mas a do corpo [...] e nem uma nem outra arte a sua, pois de nada carece, mas aquele a quem pertence” (342c), entende-se que o governo faz o que é vantajoso para o mais fraco, pois este o pertence. Em outras palavras, o governo não existe para si mesmo, e sim para aquele no qual ele exerce sua função. Desta forma, Platão afirma ser “justiçaa conveniência do mais fraco" (346 e).
Neste tocante, Jorge dos Santos Lima[5] (2009, p.1) discorre sobre a "possibilidade de um discurso escondido" na noção de justiça ideal buscada por Platão, alegando que, para o filósofo ateniense, existe aquele discurso que deve ser dito ao público e aquele que deve ser privado. Assim, em seu íntimo, segundo Santos Lima, Platão concordaria que a justiça é a conveniência do mais forte, que para ele eram os filósofos, já que estes tinham "natureza superior" (431c) (PLATÃOapudLIMA, 2009, p.75).No entanto, para Platão, se faz necessário que se diga ao povo, tidos como fracos,uma ideia perfeita e imutável de justiça, para que eles percebam a necessidade de manter os governantes, considerados fortes, no poder. Ainda segundo Santos Lima, se fosse argumentado publicamente que a justiça é a conveniência do mais forte, isso atribuiria aos fracos força e poder. Já que o que torna fraco os fracos é entender que a justiça esta na conveniência dos fracos. O povo deveria entender que a justiça convém ao mais fraco, e só os filósofos, os que são realmentefortes, devem saber a verdade, de que a justiça é a conveniência dos fortes.
Em sua segunda tese, Trasímaco julga ser justiça o “bem alheio” (343c) já que, como a justiça seria a conveniência do mais forte, ao súdito cabia apenas obediência. O súdito seria, portanto, o justo, que faria tudoem benefício do governante. Por isso, a justiça é um bem de outrem. Desta forma, a injustiça é, segundo Trasímaco, mais vantajosa que a justiça, pois os injustos são quem recebem os benefícios. Inúmeras demonstrações são dadas para mostrar a vantagem de ser injusto:
Basta reparar que o homem justo em toda a parte fica por baixo do injusto. Em primeiro lugar, nos consórcios que fazem uns com os outros, [...] jamais se verificará, por ocasião da dissolução da sociedade, que o justo tenha mais do que o injusto, mas sim menos. Depois, nas questões civis, onde quer que haja contribuição a pagar, o justo, em condições iguais, paga uma contribuição maior, e o outro, menor. Quando se trata de receber, um não lucra nada, e o outro, muito (PLATÃO, 343d-e)
O sofista também afirma que “aqueles que criticam a injustiça não a criticam por recearem praticá-la, mas por temerem sofrê-la” (PLATÃO, 344c).Sócrates, não convencido, começa a configurar sua tese de refutação a Trasímaco ao dizer que se deve levar a vida de forma justa.Diante de tais posições, vê-se que no diálogo não se foi possível elevar o conceito de justiça ao Mundo das Ideias de Platão, ficando este conceito apenas restrito ao Mundo Sensível, onde justiça adquire apenas sentido utilitário, sendo entendida apenas como o que agrada a quem tenta defini-la e utilizá-la. Sentido este, oposto ao que Platão almeja que seria uma justiça sem interesse e, portanto, universal. Por estarem no mundo dos sentidos, as definições de justiça feitas por Trasímaco não são aceitas por Sócrates, porém, não se pode dizer que estão erradas, já que a justiça como utilidade representa uma forma de expressão da natureza humana, pois mostra a justiça como ela se apresenta no cotidiano.
Bento Silva Santos[6], julga ser a primeira tese de Trasímaco, "o útil ao mais forte" (PLATÃO apud SANTOS, p.7), um discurso baseado em acepção política, orientado pelo positivismo jurídico. Semelhante posição é apresentada por Trasímaco na segunda tese, "um bem de outrem" (343c-d), ondea justiça é útil para quem governa e é assim o mais forte, e injustiça é o oposto. Para Trasímaco, a injustiça deve ser realizada com perfeição, chegando à tirania, e quem a critica, o faz somente porque teme suportá-la. As teses de Trasímaco não dizem respeito à justiçacomo ideia, mas a sua função numa perspectiva moral. Ainda conforme Santos, a injustiça aparece como o bem próprio, a justiça como algo inalcançável e Trasímaco, conforme a descrição de Platão, seriaum pensador confuso e inconstante.
As consequências da tese de Trasímaco para o direito positivo
Tanto para o positivismo jurídico moderno quanto para o sofista Trasímaco do séc. V a.C., justiça é aquilo que está posto através da lei. Se afastando do sentido universal de justiça buscado por Platão, eles procuram defini-la como particularidade, aproximando-a da realidade humana.
Para Paulo Gusmão (2012, p.54), “Direto Positivo é o sistema de normas vigentes, obrigatórias, aplicáveis coercitivamente por órgãos institucionalizados tendo a forma de lei.” Já Sílvio Venosa (2007, p.54) afirma que “o ponto de partida do positivismo é, de fato, afirmar que direito é apenas aquele existente nas leis criadas pelo ser humano e postas pelo Estado. [...] Tendo este direito positivo, o objetivo de atingir os fins da justiça”.
Portando, o direito positivo se equipara ao sentido moral de justiça feito por Trasímaco, – baseada na prática dos Estados Gregos de seu tempo, principalmente quanto àprimeira tese: “Justiça como conveniência do mais forte” (338c) - ao fazer uma equivalência entre justo e legal. Para Trasímaco, tudo que fosse considerado legal através das leis, que eram feitas pelos governantes (fortes) e para os governantes, era Justo. Desta forma, a força exercida pelos governantes era transformada em direitos.
Tendo em vista o regime democrático ateniense, guiado pelo bom senso, ética, justiça e moral, as questões filosóficas eram voltadas às necessidades humanas: os direitos naturais, que são absolutos, sempre existiram e vão existir e são inerentes ao indivíduo.Para assegurar esse direito natural, nasce o direito positivo, com a finalidade de estabelecer limites e diretrizes para ordenar a sociedade.
É importante ressaltar que, assim como para as definições de Trasímaco, acreditar que o direito positivo possui uma qualidade de justiça universal é umequívoco, já que nem sempre a aplicação do direito será justa. É necessário, acima de tudo, que haja equidade.
Conclusão
Destaca-se como considerações finais que, no contexto de busca da definição de justiça entre os antigos, presente do Livro I de A República, embora sendo analisadas definições dadas pelo mais variados grupos de pessoas (idosos, jovens, sofistas...), todos eles não foram capazes de elevar o discurso ao Mundo das Ideias, não tendo a capacidade de definir justiça em seu sentido universal, como queria Platão.
Dentro das teses defendidas por aqueles que definiram justiça em seu sentido utilitário, as de Trasímaco - “a conveniência do mais forte (338c) e “um bem de outrem” (343c-d) - são as que merecem maior destaque, por serem as que mais se assemelham a uma “universalidade que rege o mundo sensível” (A República, 2010).
Dessa forma, mesmo não alcançando aquilo buscado por Platão, as teses de Trasímaco têm certa veracidade já que estão positivadas e representa o cotidiano, aquilo que temos e vivenciamos. Enquanto que, a justiça citada por Platão, é aquela que desejamos obter.
Como afirmação do direito positivo, as teses de Trasímaco, mesmo tendo acepção utilitária, são substâncias eficazes que efetivam o fato de existirem leisa fim de regular os deveres individuais e coletivos, como objetivo de fazer justiça segundo o que está posto pelo Estado. São as bases das definições do sofista que usamos ainda hoje no positivismo jurídico.
Referências
PLATÃO. A República. 8ª ed.Trad. Maria Helena da Rocha Pereira. Lisboa: Calouste Gumbenkian, 2010
_______. LIMA, J. S.; O forte em Platão: Uma interpretação do diálogo entre Trasímaco e Sócrates. Natal: Saberes 2009
_______. SANTOS, B. S.; A justiça política de Trasímaco no livro I da Republica de Platão. Espirito Santo: UFES – Departamento de Filosofia
VENOSA. S. S.; Introdução ao Estudo do Direito. 2ª ed. São Paulo: Editora Atlas S.A. 2007
GUSMÃO. P. D.; Introdução ao Estudo do Direito 45ª ed. Rio de Janeiro: Forense 2012
________________________________________
[1]A ironia socrática era, antes de tudo, o método de perguntar sobre uma coisa em discussão, de delimitar um conceito e, contradizendo-o, refutá-lo. [brasilescola/filosofia]
[2] Parto de ideias exigia que o interlocutor abandonasse os seus pré-conceitos e a relatividade das opiniões alheias que coordenavam um modo de ver e agir e passasse a pensar, a refletir por si mesmo. [brasilescola/filosofia]
[3]Epistemologia ou teoria do conhecimento é o ramo da filosofia que trata dos problemas filosóficos relacionados à crença e ao conhecimento. [Dicionário inFormal]
[4]Doxas é sinônimo de sensível. [Google acadêmico].
[5]Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Natal – Brasil.(limajorg@hotmail.com).
[6]Universidade Federal do Espírito Santo – Departamento de Filosofia
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Autores
Ingrid Êmili Cavalcante de Alencar
Bacharelanda em Direito pela Faculdade de Integração do Sertão - FIS

Ana Carolina Oliveira Marinho
Bacharelando em Direito pela Faculdade de Integração do Sertão - FIS




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