Por: IBM São múltiplas as formas de representação e participação popular no processo decisório governamental
Participação Popular no Governo Municipal
Conceito de cidadania
O conceito de cidadania envolve naturalmente o direito da maior participação possível dos cidadãos no processo decisório governamental, muito particularmente no campo dos chamados serviços sociais: educação, saúde, saneamento básico, transportes coletivos, recreação, cultura, previdência social e várias formas de assistência social.
Como os serviços prestados pelo municípios são considerados de primeira necessidade até mesmo para a sobrevivência da comunidade em alguns casos, ou para que se logre um mínimo de bem-estar, é fundamental, muitas vezes, a participação cidadã nas decisões que resultem na prestação daqueles serviços ou que se refiram a ações que venham prejudicar o bem-estar coletivo.
Formas de participação nos atos que afetam a coletividade
São múltiplas as formas de representação e participação popular no processo decisório governamental, as quais muito têm a ver com as tradições e a cultura cívico-política do país respectivo ou de algumas de suas subdivisões político-administrativas. A mais comum é sem dúvida a eleição dos governantes, geralmente em eleições partidárias, típicas dos regimes de governo representativo, mas em vários países coexistem até mesmo as práticas da democracia direta e sobretudo da semidireta, como reforço ao regime representativo.
Um instituto de particular importância no campo da participação popular é a audiência pública, onde os cidadãos interessados são convidados a discutir decisões a serem tomadas pelos órgãos governamentais e que podem afetar o seu dia-a-dia.
Os conselhos deliberativos e consultivos, formados por cidadãos para participar do processo decisório de órgãos públicos, constituem também prática muito generalizada em grande número de países. No Brasil alguns são obrigatórios, como os da Criança e Adolescente, Saúde, assistência Social, Educação e Alimentação Escolar.
A Constituição Federal de 1988 introduziu o mandado de injunção, importante medida para assegurar ao cidadão a aplicação de direitos constitucionais que ainda não tenham sido objeto de regulamentação por leis ou atos normativos.
A presença de associações comunitárias representando interesse de grupos específicos, como bairros, unidades de vizinhança, distritos ou usuários de determinados serviços, como as associações de pais e alunos, quando bem organizadas e enquanto se mantiverem livres de manipulação política, representam um dos mais eficazes instrumentos de exercício da cidadania e da participação comunitária. No Brasil, nos últimos 20 anos, as associações comunitárias tomaram impulso extraordinário e constituem um fenômeno que não será um modismo passageiro, mas que veio para ficar. Outra forma de participação popular nos Governos municipais que vem sendo praticada em muitos Municípios é o orçamento participativo, cujo projeto é discutido com vários setores da sociedade para definição das prioridades, muitas delas não constantes do projeto.
A participação popular na Constituição
A Carta Constitucional de 1988 introduziu quatro instrumentos de participação popular aplicáveis aos Municípios, três deles extensivos também às outras esferas de Governo.
O instrumento específico referente aos Municípios diz que a Lei Orgânica que cada Município adotará deve incluir, entre outros princípios, "a cooperação das associações representativas no planejamento municipal" (art. 29, XII).
Outra forma de participação popular, permitida também para os outros níveis de Governo, diz respeito à "iniciativa popular de projetos de leis de interesse específico do Município, da cidade ou dos bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado" (art. 29, XIII).
O terceiro e o quarto instrumentos, também extensivos aos Estados e à União, se referem ao plebiscito e ao referendum das leis pelo eleitorado (art. 14, I e II).
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