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ÁGUA, DIREITO DE TODOS.

Por: Paulo Affonso Leme Machado
A existência do ser humano, por si só, garante-lhe o direito de consumir água ou ar. O direito à vida antecede os outros direitos
Água, direito de todos

A existência do ser humano, por si só, garante-lhe o direito de consumir água ou ar. O direito à vida antecede os outros direitos.

1. Direito à água: considerações gerais
Cada ser humano tem direito a consumir ou usar a água para as suas necessidades individuais fundamentais. Esse consumo da água realiza-se diretamente através da sua captação dos cursos de água e lagos ou pelo recebimento da água através dos serviços públicos ou privados de abastecimento.
A existência do ser humano, por si só, garante-lhe o direito a consumir água ou ar. Negar água ao ser humano é negar-lhe o direito à vida, ou em outras palavras, é condená-lo à morte. O direito à vida antecede os outros direitos.
A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, reafirma a garantia à inviolabilidade do "direito à vida" (art. 5º )". As Constituições anteriores de 1967 (art.150) e de 1946 (art.141) já asseguravam esse direito.
As expressões "necessária disponibilidade de água" e "efetivo exercício do direito de acesso à água" estão presentes na Lei 9.433/1997. Destaque-se que essa lei quer, e não poderia deixar de querer, que todos tenham água.
"Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento: as derivações, captações e lançamentos considerados
insignificantes" (art. 12, § 1º, II da 9.433/1997). Não se pode duvidar que há um direito de captação "insignificante", sem que haja necessidade da autorização de qualquer órgão governamental. A lei brasileira reconhece, sem nenhuma dúvida, que há direito à água.
2. Direito à água e gratuidade
A lei brasileira entrelaçou a cobrança das águas à outorga ou autorização para usar as águas (art. 20 "caput" Lei 9.433/1997). O uso das águas, em pequena quantidade, é gratuito, isto é, não pode ser cobrado.
A lei brasileira não fez qualquer favor ao usuário da água. Ela seguiu a orientação da Constituição Federal, reconhecendo umas das facetas do direito à vida. Está em consonância com a Agenda 21 que afirma: "ao desenvolver e usar os recursos hídricos, deve-se dar prioridade à satisfação das necessidades básicas e à proteção dos ecossistemas. No entretanto, uma vez satisfeitas essas necessidades, os usuários da água devem pagar tarifas adequadas"(18.8). Primeiro satisfazem-se as necessidades básicas e, só depois, pode-se partir para a cobrança da água.
O uso gratuito é para a bebida da água e para o uso na alimentação e na higiene pessoal. Antes de cogitar-se se esse usuário é carente ou de baixa renda, vê-se nesse fornecimento de água uma atividade social obrigatória, através da ação do Poder Público. Quando "se fala em água, aparece o conceito de bem comum. Se os membros de uma sociedade não têm nada em comum, não é uma sociedade", como afirma Riccardo Perrella. E a água - integrando o meio ambiente - é " bem de uso comum do povo" (art. 225 "caput" CF).
3. Direito à água potável
No Brasil, "toda água destinada ao consumo humano deve obedecer ao padrão de potabilidade e está sujeita à vigilância da qualidade da água" (Portaria 1.469 de 19.1.2000, do Ministro da Saúde). A água potável é definida como a água para consumo humano, cujos parâmetros microbiológicos, físicos, químicos e radioativos atendam ao padrão de potabilidade e que não oferece riscos à saúde.
A União, os Estados e os Municípios estão obrigados a seguir os parâmetros da mencionada portaria e a adotar as medidas necessárias para isso. A distribuição de água potável no Brasil é ato vinculado, excluindo-se a discricionariedade.
A Ação Civil Pública é um dos instrumentos processuais possíveis de serem utilizados para se exigir, pela atuação do Poder Púbico, a distribuição de água potável. A consecução do direito fundamental à sadia qualidade de vida, assegurado no artigo 225 da Constituição Federal, passa a ter efetiva aplicação, tendo prioridade sobre qualquer outra despesa pública.
Consumir água potável é um direito, cuja implementação não é dada de presente para os brasileiros e brasileiras, ou para qualquer pessoa que habite nosso país - pois é preciso informar-se e participar para que a água, de boa qualidade e em quantidade adequada. seja verdadeiramente acessível.
* Paulo Affonso Leme Machado (leme.machado@merconet.com.br) é professor de Direito Ambiental na Universidade Metodista de Piracicaba (UNIMEP) e na Universidade Estadual Paulista (UNESP). Autor dos livros "Direito Ambiental Brasileiro" e "Recursos Hídricos - direito brasileiro e internacional", lançado em outubro de 2002.


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