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LIMPEZA URBANA

Por: PMST
É dever de todo cidadão respeitar os princípios de higiene, saúde e conservação dos logradouros públicos e manutenção da preservação ambiental
DECRETO Nº 1.200, DE 12 DE ABRIL DE 2006.

Regulamenta a Lei nº 1.020, de 06 de abril de 2001, na parte que especifica, que dispõe sobre limpeza urbana, assegurando a comodidade em geral, atenção à saúde e higiene das pessoas e preocupa-se com as repercussões da disposição final dos resíduos sólidos sobre o meio ambiente, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 58, inciso XXI, da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o contido na Lei nº 1.020, de 06 de abril de 2001,

Considerando que a Lei n° 1.020/2001 dispõe sobre limpeza urbana, assegurando a comodidade em geral, atenção à saúde e higiene das pessoas e preocupa-se com as repercussões da disposição final dos resíduos sólidos sobre o meio ambiente;

Considerando que a Lei Orgânica Municipal autoriza o Prefeito a regulamentar as leis para sua interpretação e fiel execução, cuja competência é oriunda da Constituição Federal;

Considerando que compete ao Município prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino adequado do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza por ser matéria que trata de posturas municipais previstas em lei;

Considerando que é dever de todo cidadão respeitar os princípios de higiene, saúde e conservação dos logradouros públicos e manutenção da preservação ambiental, bem como é dever do Município apurar as responsabilidades comuns a todos o munícipes.

DECRETA:

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º Os responsáveis por obras ou serviços em passeios, vias e logradouros públicos, ficam obrigados a zelar por estes locais, mantendo-os permanentemente limpos, sob pena de pagar a multa no valor adiante indicado.

§ 1° - O material utilizado nessas obras ou serviços deverá ser removido imediatamente, cabendo ao executor providenciar a limpeza e a varrição do local, observando o prazo previsto de 06 (seis) horas, após notificação preliminar.

§ 2° - Será permitido o preparo de concreto e argamassa nos passeios, em espaço que ocupe a metade das suas larguras e com a devida utilização de tabuados e caixas apropriadas.

Art. 2º O transporte de resíduos, terras agregadas, adubos e qualquer material a granel será executado em veículos de forma a não provocar derramamento nas vias e logradouros públicos.

Art. 3º Os vendedores ambulantes, feirantes e proprietários de bancas, barracas, carrinho de lanches em geral e estabelecimentos de vendas de produtos alimentícios de qualquer espécie, deverão dispor de recipiente para acondicionamento do lixo resultante de seu comércio, bem como manter a limpeza do local com a constante varrição de suas áreas num raio de até 10 (dez) metros.

Parágrafo único. Os responsáveis citados no caput deste artigo deverão observar o disposto no Código Tributário do Município, Código de Posturas e demais legislações que tratam da organização urbana da cidade e ocupação do espaço público.

Art. 4º Constitui obrigação dos proprietários e usuários a limpeza das áreas, passeios, ruas internas e entradas de serviços comuns dos agrupamentos de edificações.

CAPÍTULO II
Dos Terrenos Urbanos em Geral

Art. 5º Os proprietários de terrenos em que haja, ou não edificação, são obrigados a zelar para que seus imóveis não sejam usados como depósito de lixo, detritos e resíduos de qualquer natureza, mantendo permanente asseio mediante capinação e outros meios para perfeito estado de limpeza.

Parágrafo único. Os entulhos decorrentes da limpeza dos terrenos urbanos e de obras de edificação serão removidos do local, por seus responsáveis ou no prazo máximo de 12 (doze) horas, quando notificados, e despejados em locais permitidos e demarcados pelo Departamento de Limpeza Urbana em ambos os caso, sob pena do pagamento de multa.

I – Os proprietários de terrenos baldios a partir da vigência do presente Decreto, tem o prazo de 120 (cento e vinte) dias para murá-los ou cercá-los, sob pena de pagarem multa diária de 5% do salário mínimo vigente.

Art. 6º Constatada a inobservância do disposto no artigo anterior, o proprietário será notificado para proceder aos serviços de limpeza dentro dos prazos que forem fixados.

Parágrafo único. Esgotado o prazo previsto sem que o proprietário do imóvel tenha efetuado a limpeza, poderá o Departamento de Limpeza Urbana, a seu critério, promover a execução dos serviços e cobrar os preços correspondentes, independente de aplicação das sansões cabíveis.

CAPÍTULO II
Da Fiscalização

Art. 7º Compete ao Departamento de Limpeza Urbana fiscalizar o cumprimento das normas deste regulamento no âmbito de sua jurisdição podendo:

I – Promover meios adequados à realização dos serviços de limpeza urbana;
II – Vistoriar depósitos de lixo e equipamentos de edificação de qualquer natureza;
III – Efetuar, através de seus fiscais, a lavratura de notificações e autos de infrações;
IV – Efetuar as cobranças e apropriar-se da receita proveniente das multas;
V – Orientar os usuários sobre o fiel cumprimento deste regulamento;
VI – Enviar à Secretaria Municipal de Finanças, para efeito de inscrição na dívida ativa, os autos que não tenham sido pagos na esfera administrativa para fins de execução cabível pela Procuradoria-Geral do Município.

CAPÍTULO III
Das Infrações, Penalidades e Competência

Art. 8º Será considerado infrator o usuário que, por si ou seus prepostos, induzir, constranger ou auxiliar alguém na prática de infração às normas contidas no presente regulamento.

Art. 9º O responsável pela infração será multado, e em caso de reincidência sofrerá penalidade em dobro.

Art. 10. É competente para lavrar o Auto de Infração o fiscal, nomeado por portaria, pelo Prefeito do Município, cabendo à Comissão de Julgamento de Autos de Infração aplicar a multa e definir o seu quantum, levando-se em consideração para isso, o grau de prejuízo causado a municipalidade.

Parágrafo único. Da decisão da mencionada Comissão cabe recurso, com efeito puramente devolutivo para o Secretário de Obras e Urbanismo, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 11. A penalidade da multa não exonera o infrator do cumprimento da obrigação que a originou nem o exime de outras penalidades.

Art. 12. As multas serão aplicadas cumulativamente quando o infrator cometer simultaneamente duas ou mais infrações.

Art. 13. Constituem infrações à limpeza urbana puníveis com multa:

I – Depositar, lançar ou atirar lixo de qualquer tipo em vias e logradouros públicos e em qualquer área ou terreno, assim como nos leitos dos rios, canais, córregos, lagos e depressões.
Valor: R$ 100,00 (cem reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais)

II – Deixar nos passeios ou logradouros públicos, material de construção, por mais de 06 (seis) horas consecutivas, depois de previamente notificado ou depositá-los fora dos locais permitidos.
Valor: R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais)

III – Deixar nos passeios ou logradouros públicos terras ou entulho por mais de 12 (doze) horas, depois de previamente notificado.
Valor: R$ 100,00 (cem reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais)

IV – Colocar nas vias e logradouros públicos qualquer material que dificulte a passagem de pedestres ou impeça os serviços de limpeza urbana, que provoque obstrução de qualquer ordem a livre passagem das águas.
Valor: R$ 100,00 (cem reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais)

V – Afixar publicidade ou propaganda de qualquer natureza, em postes, árvores, acessos, viadutos, abrigos de pedestres, bancas e barracas de qualquer tipo, equipamentos de limpeza urbana, estátuas, monumentos, placas de trânsito, caixas de correio, de telefone, de alarme de incêndio, escadarias, parapeitos, fontes, pontes, tapumes, gradis e outros locais, inclusive áreas privadas, exceto as autorizadas pelas leis e regulamentos vigentes.
Valor: R$ 100,00 (cem reais) a R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais)

VI – Preparar concretos e argamassa nos passeios sem obediência do Art. 1º § 2º deste regulamento.
Valor: R$ 100,00 (cem reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

VII – Prejudicar a limpeza urbana através da obstrução causada por estacionamento, reparo ou manutenção de veículos.
Valor: R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais)

CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais

Art. 14. Os veículos inservíveis ou irrecuperáveis, sucatas e acessório de veículos, bens móveis domésticos imprestáveis e resíduos volumosos que forem abandonados nas vias e logradouros públicos, serão recolhidos pelo órgão gestor de limpeza urbana e passarão a sua exclusiva propriedade se não forem reclamados no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 15. Deverá o Poder Público Municipal incentivar e organizar, a partir da vigência deste Decreto, todas as ações no campo da educação da limpeza urbana através dos meios de comunicação.

Art. 16. Os casos omissos e os não previstos na Lei nº 1.020/2001 serão resolvidos pelo Departamento de Limpeza Urbana deste Município.

Art. 17. Os casos que não foram solucionados por este Decreto serão enviados a Procuradoria-Geral do Município para as providências legais, desde que esgotados todos os recursos administrativos interna corporis junto a Comissão de Julgamento a ser posteriormente criada.

Art. 18. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.


Gabinete do Prefeito

Serra Talhada/PE, 12 de maio de 2006.



CARLOS EVANDRO PEREIRA DE MENEZES
- Prefeito
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