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Quem foi Agamenon Magalhães - Polêmico, habilidoso e nacionalista

Por: site:Pernambuco de A/Z
De Serra Talhada para o Brasil
Quem foi Agamenon Magalhães - Polêmico, habilidoso e nacionalista

Agamenon Magalhães foi um dos mais habilidosos políticos da História de Pernambuco. Criador de frases que viraram clássicos entre os políticos (“ao diabo o poder que não pode” ou “em política o feio é perder”), ganhou projeção nacional ao lado do presidente Getúlio Vargas, de quem foi ministro duas vezes (trabalho e justiça). No Ministério do Trabalho, foi ele quem criou o salário-mínimo; quem elaborou o anteprojeto do decreto criando a Justiça do Trabalho; quem consolidou a instalação dos institutos de previdência e quem implantou a chamada Lei de Nacionalização do trabalho, obrigando que no mínimo dois terços dos trabalhadores das empresas fossem brasileiros de nascimento.

Quando ocupou o Ministério da Justiça, Agamenon também teve uma atuação marcante. Foi o autor da Lei Eleitoral (que traria o País novamente ao regime democrático após o período de exceção instaurado em novembro de 1937) e redigiu a primeira Lei Antitrust do Brasil, o Decreto-Lei 7.666, sancionado por Getúlio a 22 de junho de 1945. A Lei dava poderes ao governo para expropriar organizações vinculadas aos trustes e cartéis cujos negócios lesassem os interesses nacionais e através dela foi criada a ainda hoje existente Comissão Administrativa de Defesa Econômica (CADE). Depois que assinou o Decreto, Vargas não permaneceu mais cinco meses no poder, seria deposto a 29/10/1945.


:: De Serra Talhada para o Brasil

Filho do bacharel em Direito Sérgio Nunes de Magalhães e de Antônia Godoy Magalhães, Agamenon Sérgio de Godoy Magalhães nasceu a 05 de novembro de 1894, na cidade de Serra Talhada, sertão de Pernambuco, onde freqüentou os primeiros anos de escola.

De Serra Talhada, Agamenon saiu direto para o Seminário de Olinda, mas logo reconheceu não ter vocação para o clero e passou a estudar no Colégio Arquidiocesano, também em Olinda.

Em 1912, ingressou na Faculdade de Direito do Recife, onde concluiu o curso de Ciências Políticas e Sociais na turma de 1916 e, em seguida, foi nomeado promotor público da comarca de São Lourenço da Mata.

Redator do jornal recifense “A Província” e deputado estadual em 1922, pelo PSD, Agamenon Magalhães foi primeiro secretário da Assembléia Legislativa de Pernambuco durante todo o mandato. Em 1924, tornou-se professor de geografia da Congregação do Ginásio Pernambucano (depois Colégio Estadual de Pernambuco).

Representante de Pernambuco na Assembléia Nacional Constituinte, eleita em 1932 para a elaboração da Constituição que sucederia a de 1891, Agamenon deixou o Ginásio Pernambucano e, em 1934, tornou-se professor de Direito Constitucional na Faculdade de Direito do Recife, onde só chegou a dar uma aula: convidado por Getúlio Vargas, tornou-se Ministro do Trabalho.

Em novembro de 1937, Agamenon foi nomeado por Getúlio interventou federal em Pernambuco, cargo que deixaria em 1945 para tornar-se Ministro da Justiça de Vargas. Em 1946, Agamenon voltou ao Congresso Nacional, como deputado constituinte, dali saindo para ser governador de Pernambuco, eleito pelo povo.

Na madrugada de 24 de agosto de 1952, em pleno exercício do poder, Agamenon morreu, no Recife.


:: Trabalhadores à sombra da indigência econômica

Os jovens de hoje sabem perfeitamente o que significa cartel. Até porque, em várias ocasiões nestes últimos anos, a televisão mostrou que os donos de postos de gasolina costumam se utilizar dessa prática para aumentarem os seus lucros. O que a maioria dos nossos jovens talvez não saiba é quem foi o autor da primeira lei brasileira de combate aos trustes e cartéis. Isto porque, em que pese a importância desse político pernambucano para a História do Brasil, não é nenhuma novidade que, neste País, nós damos pouca importância a nossa memória.


A lei que dava ao governo brasileiro suporte legal para impedir os abusos dos poderosos grupos econômicos foi criada em junho de 1945 e, na época, sofreu violenta pressão do capital estrangeiro, a ponto de provocar a queda de Getúlio. Hoje, os princípios dessa mesma lei que pretendia defender a economia nacional são difundidos através de cadeia de televisão, para tentar inibir a formação de cartéis que massacram o consumidor. Não seria uma prova de que Agamenon estava certo e tinha visão de futuro? Veja, abaixo, a exposição de motivos da lei, escrita por Agamenon.


“Excelentíssimo senhor doutor Getúlio Dornelles Vargas, presidente dos Estados Unidos do Brasil,

O surto do nosso progresso industrial e a situação criada pela guerra na sua faina paradoxal de tirar dos que não têm, exigem do governo medidas de proteção às atividades econômicas sadias. O acúmulo de riquezas, pela especulação e não pelo trabalho, é fator de desequilíbrio não só da ordem moral, mas também da ordem econômica. Essa riqueza de facilidades e aventuras, de supérfluo e luxo, vem desvirtuando e desumanizando a ação da máquina, cuja intervenção no campo econômico tem contribuído, as mais das vezes, para aumentar as dificuldades da vida social e piorar a condição das classes trabalhadoras.

A concentração do poder econômico gerou o capitalismo financeiro. A paixão pelo lucro substituiu o senso da utilidade e do serviço. Os valores, em vez de servirem ao homem, passaram a contribuir para o seu aniquilamento. Os “trusts”, desorganizando a pequena indústria, colocaram as classes médias e as classes trabalhadoras à sombra da indigência econômica.

Os “trusts”de casa e os de fora, em luta entre si, ou reunidos para a destruição dos mais fracos, fizeram desaparecer, entre nós, indústrias prósperas, como aconteceu, por exemplo, com as indústrias das linhas no Nordeste; com a do fósforo e das sedas; com as empresas elétricas. Apareceram laboratórios que, para açambarcar mercados, dominaram redes de propaganda, não escolhendo processo, não parando nem mesmo nas barreiras da calúnia.

Em seu magnífico discurso aos jornalistas, vossa excelência teve oportunidade de reafirmar a orientação do governo em defesa da economia nacional. E da ação sempre inspirada em princípios da justiça econômica e da justiça social, constitui salutar exemplo à política de proteção à açucaro-canavieira.

Novas medidas se impõem. Lucros extraordinários provocados de nossos latifúndios. Acelera-se o êxodo dos campos em benefício das cidades, onde se levantam faustosos arranha-céus, com dinheiro arrancado, muitas vezes, da zona rural depauperada. E os latifúndios não vão formar-se nas zonas desertas. Não vão beneficiar as regiões áridas. Invadem centros mais populosos e prósperos. Desmantelam as pequenas propriedades criando para os trabalhadores uma situação moral e econômica inferior à dos escravos do tempo do império.

Esses fenômenos constituem conseqüências fatais do exercício abusivo do poder econômico contra o qual se tem sistematicamente insurgido a opinião pública leiga ou técnica, conforme poderá verificar nos anais das conferências econômicas, ultimamente realizadas, e do pronunciamento unânime dos especialistas e estudiosos do assunto.

Vale salientar, a este propósito, as conclusões votadas pelo I Congresso Brasileiro de Economia, reunido no Rio de Janeiro, em 1943, pela Conferência das Comissões de Desenvolvimento Interamericano, realizada no mesmo ano, recomendando aos governos providenciar no sentido de impedir a formação de “trusts”e outras formas de agrupamentos prejudiciais ao comércio e à população.

Particularmente significativo é o fato de que economias bem mais sólidas do que a nossa já se têm valido de medidas legislativas de defesa contra os efeitos desastrosos do abuso do poder econômico, em todas as suas variadas formas. Os Estados Unidos vêm se aparelhando, desde 1890, para o combate a essas instituições de opressão econômica, através do seu Federal Anti-Trust Act (Lei Sherman), cujos resultados preceitos têm sido completados com diversas leis posteriores, tais como as leis de 1903 (criação do Bureau of Corporation), 1913 (relativa ao Canal do Panamá), 1914 (Lei Clayton e Federal Trade Comission Act).

A este respeito, poderiam ser alinhados ainda o Combines Investigation Act, de 1923, do Canadá; o Industries Preservation Act australiano, de 1910; o Board of Trade Act, da Nova Zelândia; a lei norueguesa de 12 de março de 1926, que deu ao assunto extenso tratamento, criando dois órgãos de execução, a saber, o Serviço de Controle e o Conselho de Controle; a lei de 1923, da Alemanha republicana e anterior ao nazismo, em virtude da qual os trusts e cartéis foram sujeitos a um regime de publicidade e registro e submetidos ao controle do Ministério da Economia e do Tribunal Econômico do Reich; a lei sueca de 1925.

Outros países há que, não dispondo de uma legislação especial, de natureza econômica, sobre as coalizões nocivas ao interesse público, se limitam a dar ao assunto tratamento penal.

Partindo do fato, unanimemente reconhecido de que nem todos os agrupamentos são contrários ao interesse público, de vez que os há inofensivos e, até mesmo, benéficos à economia nacional, as legislações existentes, via de regra, têm procurado caracterizar a nocividade das coalizões ou dos agrupamentos, com base na natureza ilícita, imoral ou prejudicial dos objetivos ou intenções que as uniram.

Esse critério subjetivista criou as maiores dificuldades práticas, no momento da aplicação da lei e determinou oscilações e indecisões da jurisprudência, altamente perturbadoras dos intuitos dos legisladores, conforme o atesta a crítica unânime dos estudiosos do assunto.

Ora, parece evidente que, sob o ponto de vista econômico, o aspecto lícito ou ilícito da intenção animadora dos ajustes ou coalizões é, muitas vezes, irrelevante. Neste particular o que importa, realmente, é a nocividade do resultado, ainda mesmo quando não desejado ou não previsto, no momento da celebração do ajuste.

Por isso, o projeto que ora tenho a honra de submeter à apreciação de vossa excelência procurou afastar-se, no que tange à caracterização da nocividade das coalizões, dos critérios seguidos pelas leis similares estrangeiras, baseando as suas distinções na natureza dos efeitos alcançados por tais entendimentos. O projeto distingue os acordos, ajustes ou entendimentos lícitos (Art. 11), dos ilícitos (Arts. 1 e 5).

Todavia, como julgamento sobre a natureza lícita ou ilícita do ajuste se inclui entre as funções privativas do Executivo, porque decorre da política econômica por ele seguida, a validade dos entendimentos lícitos fica na dependência da aprovação do Poder Público.

A distinção das atividades ilícitas, co campo econômico, em atos contrários ao interesse da economia nacional e atos nocivos ao interesse público, corresponde à necessidade de graduar a ação repressiva do Governo, a fim de torná-la mais enérgica naqueles casos em que o ato possa constituir ameaça à segurança das instituições ou à soberania do estado.

A complexidade e a natureza altamente especializadas de questões relacionadas com a constituição e funcionamento desses agrupamentos torna imprescindível a criação de um órgão particularmente incumbido da fiscalização e controle desses agrupamentos.

Daí a criação pelo projeto anexo, de um órgão especial, dotado da ampla autonomia de ação que lhe é indispensável para o perfeito cumprimento das suas atribuições.

A colaboração do projeto que ora tenho a honra de submeter à apreciação de vossa excelência foi feita sob o estímulo das circunstâncias presentes da vida nacional e sob a inspiração das diretrizes políticas que têm norteado a ação de vossa excelência, no setor econômico e no intuito de por um enérgico paradeiro aos excessos e desatinos derivados do abuso do poder econômico, exercido de maneira despótica contra a população obreira do País e em detrimento dos mais legítimos interesses públicos.

Aproveito a oportunidade para renovar a vossa excelência os protestos do meu mais profundo respeito.

Agamenon Magalhães.”

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